sábado, 9 de maio de 2015

FÉRIAS

Essa semana tiveram uma dúvida comum. Hoje iremos esclarecer as obrigações do empregador quanto as férias.


     Primeiramente, precisamos saber que as férias são caracterizadas por 5 (cinco) princípios:
  1. Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
  2. Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
  3. Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável. 
  4. Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-as gozar. 
  5. Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.
     Este último, deu origem ao questionamento:  é correto o desconto de faltas no pagamento de férias? NÃO! A relação de faltas deverá incidir sobre a quantidade de dias a ser gozado. Existe até uma tabela que trata desta proporção. Vejamos:


NÚMERO DE FALTAS
NÚMERO DE DIAS  FÉRIAS QUE O EMPREGADO TERÁ DIREITO
Até 05 faltas no período
30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período
24 dias corridos de férias 
De 15 a 23 faltas no período
18 dias corridos de férias 
De 24 a 32 faltas no período
12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período
O empregado perde o direito à férias

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