Essa semana tiveram uma dúvida comum. Hoje iremos esclarecer as obrigações do empregador quanto as férias.
Primeiramente, precisamos saber que as férias são caracterizadas por 5 (cinco) princípios:
- Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
- Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
- Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
- Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-as gozar.
- Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.
Este último, deu origem ao questionamento: é correto o desconto de faltas no pagamento de férias? NÃO! A relação de faltas deverá incidir sobre a quantidade de dias a ser gozado. Existe até uma tabela que trata desta proporção. Vejamos:
NÚMERO DE FALTAS
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NÚMERO DE DIAS FÉRIAS QUE O EMPREGADO TERÁ DIREITO
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Até 05 faltas no período
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30 dias corridos de férias
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De 06 a 14 faltas no período
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24 dias corridos de férias
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De 15 a 23 faltas no período
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18 dias corridos de férias
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De 24 a 32 faltas no período
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12 dias corridos de férias
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Acima de 32 faltas no período
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O empregado perde o direito à férias
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